Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0101659-60.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AGRAVADAS: PAULA BEATRIZ ROCHA OLIVEIRA e CASSIA GABRIELLY ROCHA COLCHON DA ROSA (REPRESENTADA). RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 20.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de Tutela” NU 0005721-43.2025.8.16.0160, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de determinar que a parte ré possibilite e efetive a contratação de novo plano” em favor da autora Cassia Gabrielly Rocha Colchon da Rosa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, após breve resumo dos fatos, a parte ré/agravante defendeu, em síntese, a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, alegando o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Para tanto, sustentou que em razão da constatação de fraude praticada pela autora Paula (adulteração de documento médico) houve a rescisão do plano de saúde e recusado o pedido de nova contratação. Ressaltou que “admitir a reinclusão de beneficiários excluídos por fraude contratual, seria o mesmo que tornar inócua a cláusula contratual e o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que admitem o cancelamento por fraude, na medida que no mesmo ato do cancelamento a OPERADORA teria que possibilitar a contratação de novo plano de saúde aos fraudadores”. Também argumentou que a medida concedida viola os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Ainda, destacou a ausência de comprovação do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ). Devidamente intimadas, as autoras/agravadas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov’s. 14 e 16-TJ). Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça ao mov. 21.1-TJ pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. 2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente prejudicado: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei). Compulsando o feito originário, verifica-se que, em 18.06.2026, o d. Juízo de origem proferiu r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 75.1). Desta forma, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, o que impõe a sua negativa de seguimento, posto que prejudicado. 3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa nos seus registros de pendência e julgamento. Autorizo o(a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem. Curitiba, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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