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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101659-60.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0101659-60.2025.8.16.0000, DA
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.

AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVADAS: PAULA BEATRIZ ROCHA OLIVEIRA e CASSIA
GABRIELLY ROCHA COLCHON DA ROSA (REPRESENTADA).
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.

Vistos.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 20.1, prolatada
nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de Tutela”
NU 0005721-43.2025.8.16.0160, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de
determinar que a parte ré possibilite e efetive a contratação de novo plano” em favor da autora
Cassia Gabrielly Rocha Colchon da Rosa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões, após breve resumo dos fatos, a parte ré/agravante defendeu, em síntese, a
necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, alegando o não preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Para tanto, sustentou que em razão da
constatação de fraude praticada pela autora Paula (adulteração de documento médico) houve
a rescisão do plano de saúde e recusado o pedido de nova contratação. Ressaltou que “admitir
a reinclusão de beneficiários excluídos por fraude contratual, seria o mesmo que tornar inócua
a cláusula contratual e o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que admitem
o cancelamento por fraude, na medida que no mesmo ato do cancelamento a OPERADORA
teria que possibilitar a contratação de novo plano de saúde aos fraudadores”. Também
argumentou que a medida concedida viola os princípios da autonomia privada e da boa-fé
objetiva. Ainda, destacou a ausência de comprovação do perigo da demora ou risco ao
resultado útil do processo. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no
julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.

O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ).

Devidamente intimadas, as autoras/agravadas deixaram transcorrer o prazo para
apresentação de contrarrazões (mov’s. 14 e 16-TJ).

Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça ao mov. 21.1-TJ pelo conhecimento e
desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste Relator, nos
termos do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, eis que
manifestamente prejudicado:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(destaquei).

Compulsando o feito originário, verifica-se que, em 18.06.2026, o d. Juízo de origem proferiu r.
sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 75.1).

Desta forma, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de
Instrumento, o que impõe a sua negativa de seguimento, posto que prejudicado.

3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente recurso.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos seus registros de pendência e julgamento.

Autorizo o(a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os
eventuais ofícios necessários.

Cumpra-se e Intimem-se.

Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem.

Curitiba, 20 de julho de 2026.

(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator